PORTARIA Nº 1.458, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2012
Coordenador
de estudo – Critérios:
Art. 9º O coordenador das
ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados ou nos municípios será indicado
pela respectiva secretaria de educação e deverá ser selecionado,
preferencialmente, dentre aqueles que atendam às seguintes características
cumulativas:
I - ser servidor efetivo da secretaria de
educação;
II - ter experiência na coordenação de
projetos ou programas federais;
III - possuir amplo conhecimento da rede de
escolas, dos gestores escolares e dos docentes envolvidos no ciclo de
alfabetização;
IV - ter capacidade de se
comunicar com os atores locais envolvidos no ciclo de alfabetização e de
mobilizá-los; e
V - ter familiaridade com os
meios de comunicação virtuais.
§ 1o É vedada a designação de qualquer
dirigente da educação do estado, do Distrito Federal ou do município para atuar
como coordenador das ações do Pacto.
Orientador
de Estudos – Critérios;
Art. 10. Os orientadores
de estudo deverão
ser escolhidos em processo de seleção pública e transparente, livre de
interferências indevidas, respeitando-se estritamente os pré-requisitos
estabelecidos para a função, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
I
- ser professor efetivo da rede pública de ensino que promove a seleção;
II
- ter sido tutor do Programa Pró-Letramento nos anos anteriores;
III
- ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à multiplicação junto aos
professores alfabetizadores.
Na
seleção dos orientadores de estudo, caso a rede de ensino não disponha de
professores que tenham sido tutores do Pró-Letramento ou participado do Pacto
nos anos anteriores ou ainda por outras razões que deverão ser devidamente
justificadas no momento do cadastramento, a Secretaria de Educação deverá
considerar o currículo, a experiência e a habilidade didática do candidato,
sendo que o selecionado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I
- ser profissional do magistério efetivo da rede;
II
- ser formado em Pedagogia ou ter Licenciatura;
III
- atuar há, no mínimo, três anos nas séries iniciais do ensino fundamental,
como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na
formação de professores alfabetizadores.
O profissional que atua na rede de
ensino como coordenador pedagógico poderá participar da Formação na condição de
orientador de estudos, cumpridos os critérios estabelecidos.