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#Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa

sexta-feira, 5 de junho de 2015

AVISO PNAIC 2015 - INSCRIÇÕES ABERTAS




PORTARIA Nº 1.458, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Coordenador de estudo – Critérios:
Art. 9º O coordenador das ações do Pacto no Distrito Federal, nos estados ou nos municípios será indicado pela respectiva secretaria de educação e deverá ser selecionado, preferencialmente, dentre aqueles que atendam às seguintes características cumulativas:
 I - ser servidor efetivo da secretaria de educação;
 II - ter experiência na coordenação de projetos ou programas federais;
 III - possuir amplo conhecimento da rede de escolas, dos gestores escolares e dos docentes envolvidos no ciclo de alfabetização;
IV - ter capacidade de se comunicar com os atores locais envolvidos no ciclo de alfabetização e de mobilizá-los; e
V - ter familiaridade com os meios de comunicação virtuais.
 § 1o É vedada a designação de qualquer dirigente da educação do estado, do Distrito Federal ou do município para atuar como coordenador das ações do Pacto.


Orientador de Estudos – Critérios;

Art. 10.  Os orientadores de estudo deverão ser escolhidos em processo de seleção pública e transparente, livre de interferências indevidas, respeitando-se estritamente os pré-requisitos estabelecidos para a função, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
 I - ser professor efetivo da rede pública de ensino que promove a seleção;
II - ter sido tutor do Programa Pró-Letramento nos anos anteriores;
III - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à multiplicação junto aos professores alfabetizadores.
Na seleção dos orientadores de estudo, caso a rede de ensino não disponha de professores que tenham sido tutores do Pró-Letramento ou participado do Pacto nos anos anteriores ou ainda por outras razões que deverão ser devidamente justificadas no momento do cadastramento, a Secretaria de Educação deverá considerar o currículo, a experiência e a habilidade didática do candidato, sendo que o selecionado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser profissional do magistério efetivo da rede;
II - ser formado em Pedagogia ou ter Licenciatura;
III - atuar há, no mínimo, três anos nas séries iniciais do ensino fundamental, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores alfabetizadores.
 O profissional que atua na rede de ensino como coordenador pedagógico poderá participar da Formação na condição de orientador de estudos, cumpridos os critérios estabelecidos.


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