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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBRE O CORTE ETÁRIO E INGRESSO DE ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL



    


LEI Nº 20 817/ 2013
DISPÕE SOBRE  A IDADE DE INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula.
 (Vide item 2 do Anexo I da Lei nº 19.491, de 12/1/2011.)
Art. 2º A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art. 1º será matriculada na pré-escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

https://www.dropbox.com/home?preview=lei_n%C2%BA_20.817-2013.pdf

A seguir o ofício encaminhado pela SEE-MG.
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
https://www.dropbox.com/home?preview=oficio_circular_252_abrangencia_da_lei_20817_2013_matricula_de_aluno_no_1%C2%BA_ano_do_ensino_fundamental_(2).pdf

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